Multa do Art. 477 da CLT: Salário ou remuneração? uma divergência silenciosa com efeitos práticos relevantes
O § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, de forma objetiva, que o empregador que não cumprir os prazos legais para quitação das verbas rescisórias deverá pagar ao trabalhador uma multa equivalente ao
salário. A expressão adotada pelo legislador é clara, direta e, à luz da técnica legislativa, aparentemente restrita ao valor fixado contratualmente.
Contudo, nos últimos anos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho tem caminhado no sentido de
reinterpretar o termo "salário" ali previsto, conferindo-lhe uma abrangência que inclui
todas as parcelas de natureza salarial recebidas com habitualidade — alinhando-se, portanto, ao conceito jurídico de
remuneração habitual, nos termos dos artigos 457 e 458 da própria CLT.
A divergência entre a literalidade da norma legal e a construção jurisprudencial majoritária coloca em relevo uma importante questão técnico-jurídica:
qual deve ser a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º?
Embora a interpretação ampliada busque garantir efetividade à penalidade e assegurar a proteção dos direitos trabalhistas,
ela representa uma ampliação do comando legal, promovida por via judicial, sem que tenha havido alteração legislativa no dispositivo.
A consequência prática dessa divergência é significativa: o valor da multa pode variar substancialmente a depender da adoção de uma ou outra base — especialmente em contratos cuja remuneração seja composta por adicionais variáveis, comissões, horas extras e outras parcelas de natureza salarial percebidas com habitualidade.
Elemento
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Texto Legal – CLT
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Jurisprudência (TST/TRTs)
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Termo utilizado
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Salário
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Remuneração habitual
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Base de cálculo sugerida
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Valor fixo contratual (CTPS)
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Salário + parcelas de natureza salarial recorrente
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Fundamento predominante
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Legalidade estrita
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Efetividade punitiva e princípio protetivo
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Implicação prática
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Multa reduzida
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Multa potencialmente majorada
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Diante desse cenário, a atuação pericial deve primar pela
transparência metodológica e fundamentação técnica, especialmente quando a decisão judicial não delimita expressamente a base de cálculo da penalidade. É recomendável:
- Apontar, de forma clara, se a base de cálculo utilizada corresponde ao salário base ou à remuneração habitual;
- Apresentar justificativa técnica para a adoção da metodologia;
- Quando necessário, elaborar quadros comparativos que permitam ao juízo a adequada valoração da controvérsia.
Artigo escrito por Alexandre Nicolau Madi, 1º e 2º Diretor Secretário da APEJESP e Perito Contador Fundador da Madi Perícia Contábil.
Fontes: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/tst-multa-do-art-477-da-clt-deve-incidir-sobre-todas-as-verbas-salariais-nova-tese-vinculante/3822348829
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