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Multa do Art. 477 da CLT: Salário ou remuneração? uma divergência silenciosa com efeitos práticos relevantes O § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, de forma objetiva, que o empregador que não cumprir os prazos legais para quitação das verbas rescisórias deverá pagar ao trabalhador uma multa equivalente ao salário. A expressão adotada pelo legislador é clara, direta e, à luz da técnica legislativa, aparentemente restrita ao valor fixado contratualmente.

Contudo, nos últimos anos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho tem caminhado no sentido de reinterpretar o termo "salário" ali previsto, conferindo-lhe uma abrangência que inclui todas as parcelas de natureza salarial recebidas com habitualidade — alinhando-se, portanto, ao conceito jurídico de remuneração habitual, nos termos dos artigos 457 e 458 da própria CLT.

A divergência entre a literalidade da norma legal e a construção jurisprudencial majoritária coloca em relevo uma importante questão técnico-jurídica: qual deve ser a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º?

Embora a interpretação ampliada busque garantir efetividade à penalidade e assegurar a proteção dos direitos trabalhistas, ela representa uma ampliação do comando legal, promovida por via judicial, sem que tenha havido alteração legislativa no dispositivo.

A consequência prática dessa divergência é significativa: o valor da multa pode variar substancialmente a depender da adoção de uma ou outra base — especialmente em contratos cuja remuneração seja composta por adicionais variáveis, comissões, horas extras e outras parcelas de natureza salarial percebidas com habitualidade.
 

Elemento
Texto Legal – CLT
Jurisprudência (TST/TRTs)
Termo utilizado
Salário
Remuneração habitual
Base de cálculo sugerida
Valor fixo contratual (CTPS)
Salário + parcelas de natureza salarial recorrente
Fundamento predominante
Legalidade estrita
Efetividade punitiva e princípio protetivo
Implicação prática
Multa reduzida
Multa potencialmente majorada
 

Diante desse cenário, a atuação pericial deve primar pela transparência metodológica e fundamentação técnica, especialmente quando a decisão judicial não delimita expressamente a base de cálculo da penalidade. É recomendável:

  • Apontar, de forma clara, se a base de cálculo utilizada corresponde ao salário base ou à remuneração habitual;
  • Apresentar justificativa técnica para a adoção da metodologia;
  • Quando necessário, elaborar quadros comparativos que permitam ao juízo a adequada valoração da controvérsia.
 

Artigo escrito por Alexandre Nicolau Madi, 1º e 2º Diretor Secretário da APEJESP e Perito Contador Fundador da Madi Perícia Contábil.

Fontes: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/tst-multa-do-art-477-da-clt-deve-incidir-sobre-todas-as-verbas-salariais-nova-tese-vinculante/3822348829

Texto ajustado por IA


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