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Mudanças estruturais no cálculo das verbas trabalhistas: a nova obrigatoriedade do recolhimento da multa de 40% do FGTS em conta vinculada A mais recente orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, consolidada pela Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025, representa uma mudança paradigmática na forma de apuração e recolhimento do FGTS em reclamatórias trabalhistas — com impactos diretos sobre a atuação pericial, contábil e jurídica em todo o país.

A partir da tese jurídica vinculante firmada pelo TST (Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), passa a ser vedado o pagamento direto ao empregado dos valores referentes ao FGTS e sua respectiva multa de 40%, mesmo quando homologados em juízo. O recolhimento deve obrigatoriamente ser realizado na conta vinculada do trabalhador.

Isso significa que:
  • A prática comum de transferir valores de FGTS diretamente ao empregado em acordos judiciais não mais regulariza a obrigação fundiária;
  • A fiscalização poderá lançar autos de infração mesmo após quitação judicial parcial se não houver o depósito na conta vinculada, conforme os termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990;
  • O sistema FGTS Digital, ativo desde março de 2024, passa a ser o único ambiente válido para recolhimento do FGTS rescisório e da multa de 40% nas hipóteses reconhecidas judicialmente, exigindo adaptação imediata de empresas, peritos e escritórios de contabilidade.
Reflexões importantes para o cenário pericial e empresarial:
Essa diretriz não trata apenas de um ajuste técnico, mas de uma transformação na lógica de execução trabalhista. Exige-se, agora, integração plena com o eSocial, FGTS Digital e atenção rigorosa à base legal, sob pena de responsabilização fiscal e trabalhista do empregador — mesmo em acordos formalmente homologados.

Mais do que nunca, o papel da perícia contábil trabalhista será essencial para orientar e validar o correto cumprimento dessas novas exigências, especialmente nos casos de vínculo reconhecido judicialmente sem registro prévio no eSocial, nos quais será necessário o envio retroativo de múltiplos eventos (S-2200, S-2299, S-2500, S-1200 zerado, entre outros).

Em síntese: a forma passou a ser tão relevante quanto o valor. O depósito direto não basta — é imperativo que se respeite o trâmite digital oficial para garantir a regularidade do recolhimento. 

Artigo escrito por Alexandre Nicolau Madi, 1º e 2º Diretor Secretário da APEJESP e Perito Contador Fundador da Madi Perícia Contábil.
 
Fontes: Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 publicada em 02/06/2025.
Texto ajustado por IA


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