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Perspectivas sobre recuperação judicial, constatação prévia, DIP e diversas reformas jurídicas Neste mês, a Newsletter da APEJESP traz uma entrevista exclusiva com Daniel Carnio, advogado e parecerista e ex-juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP. Ele fala sobre as recentes mudanças na legislação brasileira de recuperação de empresas. Em entrevista, analisa a inclusão da Constatação Prévia na Lei 11.101/2005, o uso do Deep Initation of Payment (DIP), o papel do Plano de Recuperação Judicial Alternativo, além de discutir a evolução das falências e as perspectivas para micro e pequenas empresas.

Constatação prévia: Uma vitória que ainda precisa de aprimoramento

Segundo Carnio, a inclusão da Constatação Prévia na legislação foi uma conquista importante, consolidando uma prática que já vinha sendo utilizada desde 2012, quando ele mesmo iniciou a implementação dessa ferramenta na Justiça de São Paulo. No entanto, ele alerta que há a necessidade de aprimoramentos: “Os juízes ainda precisam compreender bem o alcance da constatação prévia. Ela não pode se transformar numa barreira que impeça empresas em dificuldades de acessar a recuperação judicial.”

A função da Constatação Prévia é auxiliar o juiz a evitar fraudes, como empresas que sequer existem ou que tenham informações fraudulentas, mas, na visão de Carnio, sem que isso se torne uma análise detalhada de contabilidade, o que dificultaria o acesso à justiça. Ele enfatiza que a medida deve servir de apoio ao processo, não como obstáculos injustificados. Recentemente, inclusive, escreveu um artigo sobre o tema no Valor Econômico, reforçando a importância de um uso equilibrado dessa ferramenta.

DIP: Um grande avanço no acesso ao crédito

O advogado destaca que a inclusão do Deep Initation of Payment (DIP) na lei representou outro avanço significativo. “Antes, uma das maiores dificuldades era a falta de acesso a financiamento por parte de empresas em recuperação, especialmente aquelas que não possuíam garantias. Com o DIP, há um mercado consolidado no Brasil que facilita o acesso a recursos”, explica. Ele reforça que não há mais escassez de dinheiro para empresas em recuperação judicial, graças às novas possibilidades de financiamento, uma mudança que acelera e favorece os processos de reestruturação.

Plano de recuperação judicial alternativo: Pouca utilização, mas essencial

Sobre o uso do Plano de Recuperação Judicial Alternativo, Carnio afirma que sua aplicação deve ser residual, ou seja, pouco frequente. “Em todo o mundo, essa medida serve principalmente para equilibrar as negociações, oferecendo uma alternativa aos credores que não seja apenas entre um plano ruim e a falência.” Ele explica ainda que esse plano fornece uma opção para evitar que os credores fiquem presos a planos de recuperação de baixa qualidade, reforçando a necessidade de uma organização comum entre os credores, o que limita seu uso às empresas maiores e mais organizadas. “Nos outros países, a recorrência ao plano alternativo é pouco comum, e isso deve acontecer aqui também,” diz.

Falências: prazo para alienação de ativos e celeridade

Carnio comenta que a reforma de 2020 trouxe avanços importantes na condução das falências. “Melhoramos bastante a venda de ativos e a realocação para outras cadeias produtivas”, afirma. O prazo de 180 dias para o administrador judicial promover a venda dos bens, sob pena de destituição, é um exemplo dessa melhoria. Contudo, ele ressalta que o prazo pode ser flexibilizado em casos onde há justificativa objetiva de impossibilidade, garantindo maior razoabilidade ao procedimento.

Recuperação de micro e pequenas empresas: Desafios e perspectivas

Relativamente às micro e pequenas empresas, Carnio destaca que, na reforma de 2020, optou-se por não criar um procedimento específico de recuperação judicial. “A recuperação não costuma ser adequada para esse porte de empresas, pois ela é cara, burocrática e costuma não resolver os problemas mais comuns, como má gestão, que geralmente estão nas mãos do próprio proprietário,” explica. Como alternativa, ele defende a criação de um procedimento de liquidação acelerada e extrajudicial, que envolva vendas rápidas de ativos e pagamento aos credores, promovendo uma reabilitação ágil do empresário. “As iniciativas legislativas nesse sentido ainda precisam evoluir, mas essa é a melhor solução,” conclui.


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