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Recuperação judicial: um campo de atuação para o perito

Por José Roberto Alves*


Um processo que depende de números

Em 2025, 2.466 empresas pediram recuperação judicial no Brasil, em 977 processos, o maior número da série histórica da Serasa Experian. São quase quatro novos pedidos por dia útil. Somados aos que já tramitavam, levaram o país a mais de 6,3 mil empresas em recuperação em junho de 2026, segundo o Monitor RGF-BizDoc.
Cada um desses processos traz balanços a examinar, créditos a conferir, planos a testar e bens a avaliar. A Lei 11.101/2005 é jurídica, mas boa parte das decisões que ela exige depende de conhecimento especializado e prova técnica. A pergunta que interessa ao perito é direta: onde ele entra?

O caminho do processo

A recuperação judicial segue um rito com etapas e prazos definidos em lei:

  1. Pedido: o devedor comprova mais de dois anos de atividade regular e instrui a inicial com demonstrações contábeis, relação de credores e demais documentos (arts. 48 e 51).
  2. Constatação prévia: se entender necessário, o juiz nomeia um profissional para verificar o funcionamento da empresa e a regularidade dos documentos (art. 51-A).
  3. Deferimento: o juiz nomeia o administrador judicial, e as execuções contra o devedor ficam suspensas por 180 dias (arts. 52 e 6º, § 4º).
  4. Verificação de créditos: os credores apresentam habilitações e divergências ao administrador judicial, que publica nova relação de credores (art. 7º).
  5. Impugnações de crédito: qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação de crédito (art. 8º)
  6. Plano de Recuperação Judicial: o devedor apresenta o plano de recuperação em até 60 dias (art. 53).
  7. Assembleia Geral de Credores e concessão: havendo objeção, os credores deliberam em assembleia; aprovado o plano, o juiz concede a recuperação (arts. 56 e 58).
  8. Fiscalização: o cumprimento é acompanhado por até dois anos (art. 61). Se o plano for descumprido, a recuperação pode ser convolada em falência (art. 73).

Onde o perito atua

Em quase todas essas etapas há trabalho técnico. As principais frentes são:

  • Constatação prévia (art. 51-A): o juiz nomeia profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade. O laudo é entregue em até cinco dias e verifica-se as reais condições de funcionamento da empresa, a regularidade e a completude da documentação. É vedado indeferir o pedido com base na viabilidade econômica.
  • Administração judicial (arts. 21 e 22): a lei indica, preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas ou contador. O administrador judicial exerce a função de auxiliar de justiça, manifestando sobre diversos apectos do procedimento e da empresa em recuperação judicial, assim como, elabora a relação de credores, os relatórios mensais das atividades do devedor e o relatório sobre o plano de recuperação judicial.
  • Auxílio ao administrador judicial (art. 22, I, “h”): com autorização judicial, o administrador pode contratar profissionais especializados, inclusive para a verificação de créditos (art. 7º).
  • Plano de recuperação judicial (art. 53, III): o plano deve conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; a demonstração de sua viabilidade econômica, o que exige conhecimento técnico para seu desenvolvimento.
  • Laudos do plano de recuperação judicial (art. 53, III): o plano também deve vir acompanhado de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada.
  • Impugnações de crédito (arts. 8º a 17): quando a controvérsia envolve cálculos, encargos ou a origem da dívida, o juiz pode determinar prova pericial (art. 15, IV). Há espaço também para assistentes técnicos das partes.
  • Assistência técnica a credores e devedor: análise do plano antes da assembleia, das projeções de caixa e do tratamento dado a cada classe de credores.
  • Falência: avaliação dos bens arrecadados (art. 108), perícia em ações de ineficácia e revocatórias (arts. 129 e 130) e o laudo do contador sobre a escrituração do falido, que instrui o relatório do administrador judicial sobre as causas da falência (art. 186, parágrafo único).

O que se espera do profissional

Atuar nesse campo exige domínio da Lei 11.101/2005 e de seus prazos curtos, além de contabilidade, análise financeira, projeções e avaliação de ativos.
Exige também independência. O perito trabalha num processo com muitos interessados: credores de classes distintas e um devedor sob pressão. E pede clareza, porque seus relatórios são lidos por juízes, advogados e credores que nem sempre dominam a linguagem contábil.

Um campo em expansão

A recuperação judicial não é tema exclusivo de advogados. É um procedimento em que juiz e credores decidem com base também em números, e a qualidade dessas decisões depende de informações fornecidas por peritos preparados. Para quem já atua em perícia contábil e econômico-financeira, é uma extensão natural da carreira.
Artigo escrito por José Roberto Alves, que é economista (CORECON-SP 35.364) e contador (CRC 1SP 353.928/O-4), sócio da MGA Administração e Consultoria, professor do curso de Recuperação Judicial e Falência da APEJESP e palestrante no Fórum de Perícias do CORECON-SP.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
  2. SERASA EXPERIAN. Recuperações judiciais avançam no Brasil e atingem 2,5 mil empresas em 2025, maior nível da série . Abr. 2026.
  3. RGF ANALYTICS. Report Trimestral de Recuperação Judicial no Brasil — 2T/2026 . Base de 30 jun. 2026.

 

 

 

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