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A imputação do pagamento conforme previsão do código civil e os diversos sistemas de amortização financeiros

Um dos desafios na determinação do valor da execução judicial e extrajudicial líquida ou ilíquida, no processo de liquidação de sentença, não está somente em definir o valor efetivo ou total da execução, com a determinação do valor do montante principal, dos índices que deverão ser utilizados para correção monetária, dos juros de mora incidentes, da multa e honorários do art. 523 e das custas e despesas, mas em alguns casos, estabelecer o critério a ser aplicado para amortização da dívida, especificamente quando não há previsão contratual, ou definição em decisão ou na sentença, do método de amortização que deverá ser utilizado, caso a liquidação não ocorra no prazo, pelo valor total determinado.


Se a liquidação for feita em pagamento único, por valor certo, sem necessidade de amortizações parciais decorrentes de depósitos judiciais, penhoras, arrematações, pagamentos extras, pagamentos parciais, entre outros; a liquidação é imediata, pelo valor estabelecido para a execução. No entanto, quando há dificuldades na liquidação de sentença, com a ocorrência de mais de um evento de pagamento, surge a necessidade de estabelecer, por qual critério serão realizadas as imputações de pagamentos, e consequentemente as amortizações.


O Código Civil, em seu capítulo IV – Da Imputação do Pagamento, nos artigos 352 a 355, estabelece que:

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. (negrito nosso)

Assim, é de livre escolha do devedor indicar a qual dos débitos oferece pagamento, não havendo um critério pré definido, determinando a obrigatoriedade de seguir a ordem cronológica de vencimentos. Ainda prevê o Código, em seu art. 353, que:

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. (negrito nosso)

Fica estabelecido de forma objetiva que cabe ao devedor, a indicação a quais das dívidas residuais deseja imputar o pagamento. Sendo que em caso de aceitação da quitação de uma das dívidas, somente haverá possibilidade de reclamação, caso ocorra violência ou dolo. É importante conceituar que violência é caracterizada juridicamente como coação.


A coação ocorre quando o credor utiliza de força física ou de uma ameaça grave para constranger e forçar o devedor a aceitar a quitação de uma dívida específica contra a sua real vontade. Segundo Gonçalves, a coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O dolo caracteriza-se pela intenção maliciosa do credor de direcionar o devedor em cometer um erro, no momento de aceitar a quitação de uma dívida específica, conduzindo o pagamento para um débito desvantajoso sem que o devedor perceba a intenção ou o artifício ardiloso. Segundo Diniz, citando Clovis Bevilácqua, o dolo configura-se como “o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro” (2012:502).


Em relação a ordem de imputação dos pagamentos, também não é correto estabelecer de imediato, que a dívida, sempre deva, primeiro ser corrigida e atualizada por juros e multa (sistema tabela Price), para depois sofrer as amortizações.


Conforme previsto no artigo 354, do Código Civil:

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Neste ponto é preciso entender o conceito, “de passar a quitação por conta capital”, no contexto jurídico. Referido conceito estabelece que se faz necessária a concordância expressa do credor, que o valor recebido (dinheiro) serve diretamente para abater primeiro o capital principal, deixando os juros para um segundo momento, ou alterando a ordem normal do pagamento.


Segundo, Silva Pereira, “ Se o credor aceita o pagamento e passa a quitação por conta do capital, opera-se uma inversão da ordem legal por expressa anuência deste, o que impede o credor de, posteriormente, cobrar juros retroativos sobre a parcela amortizada”.


Contudo, é  importante evidenciar que, não existe um único sistema para amortização de empréstimos, financiamentos ou dívidas, sendo que os mais aplicados e previstos contratualmente, são três: Tabela Price, SAC e SACRE, todos os três gerando montante de juros superiores a tese jurídica da isonomia contratual e do equilíbrio financeiro dos contratos, conforme síntese a seguir:

 

 

Eventos

Tabela Price

SAC – Sistema de Amortização Constante

SACRE – Sistema de Amortização CREscente

Tese jurídica da Isonomia contratual e do equilíbrio financeiro

 

 

Parcelas

 

 

Fixas do início ao fim

 

As parcelas começam maiores e diminuem a medida que evoluem

 

Fixas durante um período (geralmente 12 meses), aumentam (corrigidas) após esse período pela taxa do contrato

Parcelas e amortizações são atualizadas pelos mesmos índices e critérios, a partir da data de cada desembolso, até a data da liquidação total da dívida.

 

Amortização do principal

 

Mais lenta

 

Mais rápida

 

Será amortizado em tempo maior que a Price e menor que a SAC

É feita somente na data em que a dívida total é satisfeita, e não a cada pagamento.

Juros totais

Maior

Menor

Menor que a Price e maior que a SAC

Menor que todos os sistemas anteriores

 

É fato que na prática há uma predominância dos contratos financeiros preverem a utilização do sistema de amortização - Tabela Price, que gera um maior montante de juros a serem cobrados, favorecendo o credor.  No entanto, conforme pode-se constatar no Código Civil, não há obrigação de sua aplicação em todas as situações, prevalecendo a vontade das partes pactuada em contrato, ou a decisão judicial apresentada em sentença ou decisão judicial.


Na inexistência de previsão contratual ou decisão judicial aplica-se o previsto no artigo 354 do Código Civil, que estabelece que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, mas ainda assim, sem definição do sistema de amortização.


Artigo escrito por Prof. Dr. José Luíz Munhós, contador, perito e assistente contábil judicial e arbitral, além de professor universitário e sócio da Crescer consultoria e perícia.


Bibliografia:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 29 set. 2026;


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014;


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, volume 1: teoria geral do Direito Civil. 29ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2: Editora Forense.




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