Perícia contábil no dano ao erário público: a quantificação do sobrepreço e do superfaturamento
A defesa do dinheiro público começa, muitas vezes, em uma planilha. Quando há suspeita de que a Administração Pública pagou mais do que deveria por uma obra, um bem ou um serviço, é a perícia contábil que transforma a desconfiança em números demonstráveis, apurando se houve dano ao erário e em que montante. O erário é o cofre público, e o dano ao erário é todo prejuízo financeiro causado a esse cofre, seja por fraude, erro grosseiro ou má gestão contratual.
Dois conceitos são centrais nesse tipo de trabalho e não devem ser confundidos: sobrepreço e superfaturamento. A Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, definiu ambos em seu art. 6º. O sobrepreço (inciso LVI) é o preço orçado ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado; é, por assim dizer, o prejuízo em potencial, identificado ainda no orçamento ou no contrato. Já o superfaturamento (inciso LVII) é o dano efetivamente provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, pela medição de quantidades superiores às executadas, pela deficiência na execução que reduza qualidade, vida útil ou segurança, e por alterações contratuais que gerem desequilíbrio em favor do contratado — o chamado "jogo de planilha" (BRASIL, 2021). Em linguagem simples: o sobrepreço é o risco anunciado; o superfaturamento é o prejuízo consumado, o pagamento que efetivamente saiu do cofre público em valor indevido.
O trabalho do perito contador nessas apurações segue rigor técnico normatizado. A NBC TP 01 (R2), editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, disciplina os procedimentos da perícia — exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação — e exige que o laudo tenha fundamentação clara e verificável (CFC, 2025). Na prática, a quantificação do sobrepreço parte do confronto entre os preços contratados e referenciais oficiais, como SINAPI, SICRO e o Painel de Preços do Governo Federal, além de pesquisas de mercado e da análise da curva ABC dos itens mais relevantes. Já a prova do superfaturamento exige ir além do papel: comparar medições com o efetivamente executado, conferir notas fiscais, quantitativos e a regularidade dos pagamentos. A Controladoria-Geral da União publicou guia referencial que sistematiza métodos de identificação e quantificação do superfaturamento em contratos de bens e serviços, importante baliza técnica para peritos e órgãos de controle (CGU, 2025). Todo esse percurso deve estar documentado no laudo, com indicação das fontes, dos critérios e das memórias de cálculo, de modo que qualquer interessado possa refazer o caminho percorrido pelo perito e chegar às mesmas conclusões.
As conclusões do laudo pericial têm consequências jurídicas relevantes. A Lei nº 8.429/1992 tipifica como ato de improbidade administrativa a conduta que causa lesão ao erário e impõe o ressarcimento integral do dano (BRASIL, 1992). É o laudo contábil que dá suporte técnico à atuação do Ministério Público, dos tribunais de contas e do Poder Judiciário, indicando com precisão quanto deve retornar aos cofres públicos.
Mais do que uma peça técnica, a perícia contábil em dano ao erário é instrumento de cidadania. Cada real superfaturado é um real subtraído da saúde, da educação e da infraestrutura. Ao traduzir documentos, contratos e medições em valores objetivos, o perito contador oferece à sociedade aquilo que nenhuma narrativa substitui: a prova.
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Artigo escrito por Alex Ribeiro Telo, que é perito contábil e auditor independente, mestre em Administração de Empresas pela Must University (Flórida, EUA) e bacharel em Ciências Contábeis, com diversas pós-graduações nas áreas de perícia contábil e auditoria governamental. Perito contábil credenciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso desde 2019. Associado na APEJESP nº 1129 desde 2000.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 jun. 1992..
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1 abr. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre a perícia contábil. Brasília, DF: CFC, 2025.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Guia referencial para identificação, quantificação e mitigação de superfaturamento em contratos de bens e serviços. Brasília, DF: CGU, 2025.
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