STJ decide que parte não pode fazer segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou entendimento de que a parte em um processo não tem direito de apresentar
um segundo pedido por escrito de esclarecimentos ao perito judicial, mesmo
quando o laudo tenha sido alterado após a primeira manifestação. O colegiado,
no entanto, destacou que há outros meios legais para questionar eventuais
dúvidas, como a solicitação de comparecimento do perito em audiência.
O caso analisado teve origem em uma fase de liquidação de
sentença, na qual a perita judicial, após responder a um primeiro pedido de
esclarecimentos, apresentou novos cálculos que reduziram o valor da execução em
cerca de R$ 8 milhões. Diante da diferença significativa entre os resultados, a
parte interessada pediu novamente explicações por escrito.
O juízo de primeira instância negou o pedido e determinou o
envio dos cálculos para a contadoria judicial. A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o que motivou a interposição do recurso
especial ao STJ.
No recurso, a parte sustentou que a resposta da perita teria
configurado, na prática, um novo laudo, uma vez que houve alteração substancial
na metodologia de cálculo. Por isso, alegou violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa ao ter seu segundo pedido indeferido.
Esclarecimentos devem ser feitos em audiência
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que o
Código de Processo Civil garante à parte o direito de apresentar um pedido
escrito de esclarecimentos após a entrega do laudo pericial. Contudo, se
persistirem dúvidas após essa fase, o caminho previsto na legislação é outro:
requerer a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Segundo a magistrada, essa exigência busca evitar a
repetição excessiva de manifestações escritas e contribuir para a celeridade
processual. “O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada
de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva”,
afirmou.
No caso concreto, a ministra observou que a parte não
solicitou a oitiva do perito em audiência, limitando-se a apresentar novos
quesitos por petição. Por isso, concluiu que o indeferimento foi legítimo e não
representou afronta aos direitos de defesa.
Outras medidas são possíveis
A relatora também destacou que o ordenamento jurídico
oferece alternativas para questionar resultados periciais, como o pedido de
correção de erro material ou até a realização de nova perícia. Essas medidas,
porém, dependem da avaliação do juiz responsável pelo caso.
De acordo com Andrighi, cabe ao magistrado decidir se tais
providências são necessárias, podendo indeferir solicitações que considere
meramente protelatórias. “O julgador, como destinatário da prova, avalia sua
utilidade à luz da busca pela verdade processual”, pontuou.
Ao final, a Terceira Turma negou provimento ao recurso
especial, mantendo as decisões das instâncias anteriores.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial
(REsp) 2.197.447 e reforça a importância do uso adequado dos instrumentos
processuais na fase de prova pericial.
Leia o acordão:
http://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=363215509®istro_numero=202500479210&peticao_numero=&publicacao_data=20260313&formato=PDF
Fonte: STJ
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