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Boas práticas na perícia contábil diante de pareceres vazios e tendenciosos Nem toda perícia judicial se resolve apenas com cálculos ou aplicação metodológica. Muitas vezes, o que chega às mãos do perito do juízo vai além do ponto controvertido ou dos quesitos: surgem tentativas de deslegitimação do trabalho técnico por meio de pareceres assistenciais que pouco contribuem para o esclarecimento dos fatos delimitados na decisão judicial.

Em vez de apresentar provas, cálculos ou análises críticas consistentes ao laudo, alguns pareceres optam por alegações genéricas e vazias e insinuações de parcialidade. Ao invés de mergulhar no caso, ancorar-se em elementos de prova e levar certeza técnica, confundem-se com petições de defesa e reproduzem teses da parte assistida — em verdadeira inversão de papéis.

Com base em casos reais enfrentados nesta semana, compartilho reflexões sobre condutas que fortalecem a atuação do perito judicial e também orientam o bom exercício da assistência técnica, à luz dos itens 4. “f” e “g”, 16 e 18. “a” do NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador), itens 3, 4, 11 e 25 NBC PP 01 (R2), itens 1, 3, 34, 40, 41 e 46 NBC TP 01 (R2) e do art. 473, §3º do CPC.

1. Serenidade técnica é a primeira resposta

A perícia é uma função técnica-científica. Um laudo é fruto da aplicação de procedimentos normativos, da seleção do método adequado e da análise rigorosa das provas disponíveis nos autos. Discordar, por si só, não sustenta uma crítica válida e não contribui para o convencimento do magistrado.

Quando o parecer divergente carece de conteúdo técnico ou é retórico, a melhor resposta é a serenidade: demonstrar que as conclusões certificadas estão amparadas nas provas constantes dos autos. Afinal, o laudo não grita. O laudo não se impõe pela força, mas pela qualidade, clareza, rigor metodológico e certeza técnica e imparcialidade e transparência do perito.

2. Fundamente seu laudo com provas e normas

A discordância por parte do assistente técnico é legítima e pode enriquecer o processo — desde que traga contraprova ou cálculo validado e indique, com precisão, o erro ou falha no laudo. Quando isso não acontece, o resultado é a provocação de incertezas infundadas, que prejudicam a própria defesa da parte assistida e a marcha processual.

A força do laudo reside em sua base - estrutura e conteúdo -: fontes oficiais, planilhas com memórias de cálculo claras, cronologias documentadas e fiel observância às NBCs e ao art. 473, §3º do CPC. É essa base que garante a qualidade da perícia e a segurança ao julgador para a tomada de decisão.

3. A perícia respeita os limites fixados pelo juiz

Nos casos analisados, os pareceres criticaram a “incompletude” do laudo por ausência de cálculo de expurgos inflacionários e pela suposta omissão na busca de provas. Ambas as alegações revelam graves falhas técnicas.

Primeiro, porque o perito responde apenas ao objeto fixado pelo juízo e aos quesitos apresentados. Não houve determinação judicial nem quesito específico solicitando aplicação de expurgos inflacionários. A ampliação do escopo da perícia deve ser requerida pela parte, não pelo assistente, e somente o juiz pode deliberar a respeito.

Segundo, porque antes mesmo da perícia, a perita informou nos autos que os documentos disponíveis eram insuficientes para determinados testes exigidos nos quesitos. Indicou de forma objetiva a necessidade de documentação complementar. As partes foram intimadas, mas não apresentaram os documentos. Conforme o art. 473, §3º do CPC, cabe também às partes e assistentes técnicos a instrução da prova documental.

A ausência de materialidade não invalida a perícia quando esta se apoia em documentação suficiente para responder, com segurança, às questões técnicas.

Chamo a atenção para uma outra prática reprovável. “Prejudicar quesitos” por ausência de prova. No caso, não restará o quesito prejudicado. A resposta ao quesito será “provou” ou “não provou”. Jamais, prejudicado.

4. Preserve o respeito profissional: legitimidade x infração ética

A NBC PG 01 é categórica: o contador deve abster-se de fazer referências desabonadoras aos colegas. Quando um parecer deixa de lado a análise técnica e passa a atacar a conduta do perito, rompe-se o pacto ético e prejudica a própria parte que deveria ser assistida com rigor e profissionalismo para a defesa de direitos.

Crítica técnica ao laudo pericial é legítima. Ataque pessoal é infração ética e prejudica a parte assistida.

5. Metáfora do espelho: Quando a técnica se impõe, o ruído perde força

A perícia contábil é instrumento de Justiça. Sua legitimidade decorre da atuação ética, da isenção técnica e da fidelidade à prova. O perito que cumpre seu encargo com rigor e obediência à ciência, regras e normas aplicáveis não precisa se justificar diante de pareceres vazios.

Cabe apenas esclarecer que a divergência apresentada não aponta erro, omissão ou falha metodológica ou de certificação.  Reflete, em verdade, mera insatisfação da parte com os resultados obtidos a partir das provas documentais e cálculos realizados.

É aí que entra a metáfora do espelho: o perito não reflete a retórica dos ataques e retóricas. Reflete, com nitidez, a integridade do próprio ofício. A imagem espelhada que retorna é confiança, reputação e solidez profissional.

Artigo escrito por Sandra Batista, Perita contábil, Assistente técnica, Especialista em litígios tributários, societários, financeiros e fraude e professora em MBAs e cursos deformação.


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