Boas práticas na perícia contábil diante de pareceres vazios e tendenciosos

Nem toda perícia
judicial se resolve apenas com cálculos ou aplicação metodológica. Muitas
vezes, o que chega às mãos do perito do juízo vai além do ponto controvertido
ou dos quesitos: surgem tentativas de deslegitimação do trabalho técnico por
meio de pareceres assistenciais que pouco contribuem para o esclarecimento dos
fatos delimitados na decisão judicial.
Em vez de apresentar provas, cálculos ou análises críticas
consistentes ao laudo, alguns pareceres optam por alegações genéricas e vazias
e insinuações de parcialidade. Ao invés de mergulhar no caso, ancorar-se em
elementos de prova e levar certeza técnica, confundem-se com petições de defesa
e reproduzem teses da parte assistida — em verdadeira inversão de papéis.
Com base em casos reais enfrentados nesta semana,
compartilho reflexões sobre condutas que fortalecem a atuação do perito
judicial e também orientam o bom exercício da assistência técnica, à luz dos
itens 4. “f” e “g”, 16 e 18. “a” do NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do
Contador), itens 3, 4, 11 e 25 NBC PP 01 (R2), itens 1, 3, 34, 40, 41 e 46 NBC
TP 01 (R2) e do art. 473, §3º do CPC.
1. Serenidade técnica é a primeira resposta
A perícia é uma função técnica-científica. Um laudo é fruto
da aplicação de procedimentos normativos, da seleção do método adequado e da
análise rigorosa das provas disponíveis nos autos. Discordar, por si só, não
sustenta uma crítica válida e não contribui para o convencimento do magistrado.
Quando o parecer divergente carece de conteúdo técnico ou é
retórico, a melhor resposta é a serenidade: demonstrar que as conclusões
certificadas estão amparadas nas provas constantes dos autos. Afinal, o laudo
não grita. O laudo não se impõe pela força, mas pela qualidade, clareza, rigor
metodológico e certeza técnica e imparcialidade e transparência do perito.
2. Fundamente seu laudo com provas e normas
A discordância por parte do assistente técnico é legítima e
pode enriquecer o processo — desde que traga contraprova ou cálculo validado e
indique, com precisão, o erro ou falha no laudo. Quando isso não acontece, o
resultado é a provocação de incertezas infundadas, que prejudicam a própria
defesa da parte assistida e a marcha processual.
A força do laudo reside em sua base - estrutura e conteúdo
-: fontes oficiais, planilhas com memórias de cálculo claras, cronologias
documentadas e fiel observância às NBCs e ao art. 473, §3º do CPC. É essa base
que garante a qualidade da perícia e a segurança ao julgador para a tomada de
decisão.
3. A perícia respeita
os limites fixados pelo juiz
Nos casos analisados, os pareceres criticaram a
“incompletude” do laudo por ausência de cálculo de expurgos inflacionários e
pela suposta omissão na busca de provas. Ambas as alegações revelam graves
falhas técnicas.
Primeiro, porque o perito responde apenas ao objeto fixado
pelo juízo e aos quesitos apresentados. Não houve determinação judicial nem
quesito específico solicitando aplicação de expurgos inflacionários. A
ampliação do escopo da perícia deve ser requerida pela parte, não pelo assistente,
e somente o juiz pode deliberar a respeito.
Segundo, porque antes mesmo da perícia, a perita informou
nos autos que os documentos disponíveis eram insuficientes para determinados
testes exigidos nos quesitos. Indicou de forma objetiva a necessidade de
documentação complementar. As partes foram intimadas, mas não apresentaram os
documentos. Conforme o art. 473, §3º do CPC, cabe também às partes e
assistentes técnicos a instrução da prova documental.
A ausência de materialidade não invalida a perícia quando
esta se apoia em documentação suficiente para responder, com segurança, às
questões técnicas.
Chamo a atenção para uma outra prática reprovável.
“Prejudicar quesitos” por ausência de prova. No caso, não restará o quesito
prejudicado. A resposta ao quesito será “provou” ou “não provou”. Jamais,
prejudicado.
4. Preserve o respeito profissional: legitimidade x infração
ética
A NBC PG 01 é categórica: o contador deve abster-se de fazer
referências desabonadoras aos colegas. Quando um parecer deixa de lado a
análise técnica e passa a atacar a conduta do perito, rompe-se o pacto ético e
prejudica a própria parte que deveria ser assistida com rigor e
profissionalismo para a defesa de direitos.
Crítica técnica ao laudo pericial é legítima. Ataque pessoal
é infração ética e prejudica a parte assistida.
5. Metáfora do espelho: Quando a técnica se impõe, o ruído
perde força
A perícia contábil é instrumento de Justiça. Sua
legitimidade decorre da atuação ética, da isenção técnica e da fidelidade à
prova. O perito que cumpre seu encargo com rigor e obediência à ciência, regras
e normas aplicáveis não precisa se justificar diante de pareceres vazios.
Cabe apenas esclarecer que a divergência apresentada não
aponta erro, omissão ou falha metodológica ou de certificação. Reflete, em verdade, mera insatisfação da
parte com os resultados obtidos a partir das provas documentais e cálculos
realizados.
É aí que entra a metáfora do espelho: o perito não reflete a
retórica dos ataques e retóricas. Reflete, com nitidez, a integridade do
próprio ofício. A imagem espelhada que retorna é confiança, reputação e solidez
profissional.
Artigo escrito por Sandra Batista, Perita contábil, Assistente técnica, Especialista em litígios tributários, societários, financeiros e fraude e professora em MBAs e cursos deformação.
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