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Atenção: Prazos processuais em relação à perícia No âmbito do Direito Processual, a eficácia e a celeridade dos processos judiciais dependem, em grande parte, do cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos. Em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015, a atuação dos peritos judiciais e das partes envolvidas na demanda é regida por uma série de prazos específicos que visam garantir a transparência e a justiça na produção da prova pericial. A seguir, detalharemos os prazos que devem ser obedecidos tanto pelo Perito Judicial quanto pelas partes, ressaltando a fundamentação legal de cada um, a fim de assegurar o correto andamento dos processos e a efetividade da justiça.


Prazos a serem obedecidos pelo Perito Judicial
Descrição Prazos Fundamentação (CPC/2015)
Escusa (justificativa) em aceitar o encargo 15(quinze) dias, contados da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes § 1º, art. 157
O perito apresentará proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial endereço eletrônico 5 (cinco) dias, contados da ciência da nomeação § 2º, art. 465
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova pericial No menor prazo possível, a partir da intimação para início dos trabalhos Art. 474
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar 5(cinco) dias de antecedência mínima § 2º, art. 466
Prorrogação do prazo de entrega do laudo Metade do prazo originalmente fixado, a ser concedido a critério do juiz por uma vez apenas Art. 476
Entrega do Laudo Pericial Fixado pelo juiz no ato da nomeação do perito. No mínimo 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento Art. 477, caput
O perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos divergentes ou dúvidas apresentadas por qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público 15(quinze) dias § 2º, art. 477
Intimação do perito ou assistente técnico a comparecer à Audiência 10(dez) dias de antecedência da audiência § 4º, art. 477
Restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5(cinco) anos 15(quinze) dias § 2º, art. 468


Prazos a serem obedecidos pelas partes
Descrição Prazos Fundamentação (CPC/2015)
Arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar o assistente técnico 15(quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito Inciso I do § 1º, art. 465
Apresentar quesitos e indicar assistente técnico 15(quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito § 2º, art. 465
Manifestação sobre a proposta de honorários do perito judicial Prazo comum de 5 (cinco) dias § 3º, art. 465
Manifestação sobre o laudo do perito do juízo e apresentação do respectivo parecer do assistente técnico de cada uma das partes Prazo comum de 15 (quinze) dias § 1º, art. 477

Fonte: Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015


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