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Atenção: Prazos processuais em relação à perícia

No âmbito do Direito Processual, a eficácia e a celeridade dos processos judiciais dependem, em grande parte, do cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos. Em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015, a atuação dos peritos judiciais e das partes envolvidas na demanda é regida por uma série de prazos específicos que visam garantir a transparência e a justiça na produção da prova pericial. A seguir, detalharemos os prazos que devem ser obedecidos tanto pelo Perito Judicial quanto pelas partes, ressaltando a fundamentação legal de cada um, a fim de assegurar o correto andamento dos processos e a efetividade da justiça.
Prazos a serem obedecidos pelo Perito Judicial
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Descrição
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Prazos
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Fundamentação (CPC/2015)
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Escusa (justificativa) em aceitar o encargo
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15(quinze) dias, contados da intimação, da suspeição
ou do impedimento supervenientes
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§ 1º, art. 157
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O perito apresentará proposta de honorários,
currículo com comprovação da especialização, contatos
profissionais, em especial endereço eletrônico
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5 (cinco) dias, contados da ciência da nomeação
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§ 2º, art. 465
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As partes terão ciência da data e do local designados
pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a
produção da prova pericial
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No menor prazo possível, a partir da intimação para
início dos trabalhos
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Art. 474
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O perito deve assegurar aos assistentes das partes o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar
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5(cinco) dias de antecedência mínima
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§ 2º, art. 466
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Prorrogação do prazo de entrega do laudo
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Metade do prazo originalmente fixado, a ser concedido
a critério do juiz por uma vez apenas
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Art. 476
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Entrega do Laudo Pericial
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Fixado pelo juiz no ato da nomeação do perito. No
mínimo 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e
julgamento
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Art. 477, caput
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O perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre
pontos divergentes ou dúvidas apresentadas por qualquer
das partes, do juiz ou do Ministério Público
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15(quinze) dias
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§ 2º, art. 477
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Intimação do perito ou assistente técnico a
comparecer à Audiência
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10(dez) dias de antecedência da audiência
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§ 4º, art. 477
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Restituição dos valores recebidos pelo trabalho não
realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como
perito judicial pelo prazo de 5(cinco) anos
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15(quinze) dias
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§ 2º, art. 468
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Prazos a serem obedecidos pelas partes
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Descrição
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Prazos
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Fundamentação (CPC/2015)
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Arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for
o caso, indicar o assistente técnico
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15(quinze) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito
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Inciso I do § 1º, art. 465
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Apresentar quesitos e indicar assistente técnico
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15(quinze) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito
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§ 2º, art. 465
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Manifestação sobre a proposta de honorários do perito
judicial
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Prazo comum de 5 (cinco) dias
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§ 3º, art. 465
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Manifestação sobre o laudo do perito do juízo e
apresentação do respectivo parecer do assistente
técnico de cada uma das partes
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Prazo comum de 15 (quinze) dias
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§ 1º, art. 477
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Fonte: Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015
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Jornalista Responsável: Suzamara Bastos. Criação: Acessa Brasil
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