Administração Judicial para Penhora de Faturamento

Para que seja possível compreender o que é e como funciona a administração judicial de penhora de faturamento, primeiro é necessário conceituar o que é penhora e o que é faturamento.
Por definição legal, penhora é a apreensão judicial de bens do devedor com a finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Ou seja, uma das poucas possibilidades no direito pátrio de se expropriar bens, que são retirados do patrimônio do devedor para liquidar o débito existente.
Segundo o Código de Processo Civil, a penhora pode ser compulsória, mas não pode recair sobre qualquer bem, devendo-se respeitar as limitações do artigo 833, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e aqueles declarados, por ato voluntário, como não sujeitos à execução.
Efetuada a penhora, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que pode ser o próprio devedor.
Por sua vez, faturamento é a soma de todas as vendas, seja de produtos ou serviços, que uma empresa realiza em um determinado período. Pode ser bruto (quando se soma simplesmente o valor total das vendas de produtos ou serviços em um determinado período) ou líquido (quando se desconta do valor auferido com as vendas os impostos sobre elas incidentes).
Com isso, podemos concluir que a penhora de faturamento é a constrição determinada em juízo com fins expropriatórios, recaindo sobre uma parte do faturamento de uma empresa, visando à liquidação de um débito. Por se tratar de bem fungível, não é possível que seja nomeado o próprio devedor como depositário do numerário a ser arrecadado, de modo que se faz necessária a nomeação de um administrador-depositário desses montantes.
A previsão legal para a nomeação deste administrador está prevista nos artigos 159 a 161 do Código de Processo Civil:
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 160. Por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos, por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
A penhora de faturamento está expressamente prevista no artigo 866 do CPC e poderá ser requerida pelo credor em duas situações: se o executado não possuir bens que possam ser penhorados ou se já estiverem gravados, ou se os bens anteriormente penhorados forem de difícil venda ou se seu produto for insuficiente para saldar o débito.
Acolhido o pleito, o juiz nomeará um administrador-depositário para a efetivação da penhora e determinará o percentual do faturamento a ser penhorado, de forma que não torne inviável a existência do devedor, mas que leve em consideração um prazo razoável para a quitação da dívida; ou seja, nem tão elevado que mine o negócio em si, nem tão baixo que eternize o pagamento.
Deferido o pedido de penhora de faturamento e nomeado o administrador-depositário, este deverá apresentar, no prazo estipulado na decisão, a forma de coleta dos valores, o percentual do faturamento a ser constrito e demais dados da operacionalização da penhora, obrigando-se a depositar nas contas judiciais vinculadas ao processo todos os valores recolhidos, bem como a apresentar o balancete mensal do devedor, comprovando que o montante arrecadado equivale ao percentual determinado para a penhora ou apontando possíveis divergências existentes.
Apesar do nome "administrador", o profissional nomeado nestes casos não possui poderes de administração efetivos sobre a empresa devedora, considerando que sua nomeação não afasta os sócios e administradores da gestão do negócio, sendo-lhe vedada a adoção de atos de gestão. Pode, e deve, contudo, ter acesso a todo e qualquer documento solicitado e a todos os dados econômicos, financeiros e contábeis da empresa, para que possa apresentar em juízo a forma pela qual a penhora e a quitação da dívida ocorrerão.
A nomeação do administrador-depositário sempre se dará pelo juiz que presidir o feito, podendo, contudo, a parte exequente ou o próprio devedor indicarem um profissional de confiança para a efetivação da penhora. Independentemente, quem for exercer este encargo deve obrigatoriamente ser um profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, conforme o art. 156 do CPC, Resolução 233 do CNJ e Provimento CSM 2306/2015 do TJSP.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para a realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscritos no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
"EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA – NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO – HONORÁRIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 677, §1.º DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo acordo quanto à escolha do depositário, a indicação pertence exclusivamente ao juiz da causa, nos termos do art. 677 do CPC, devendo recair em pessoa ilibada e de notória experiência no ramo de negócio da empresa" (TJSP, Agravo de Instrumento 0025101-25.2012.8.26.0000, 26.ª Câmara de Direito Privado, data de publicação 02/03/2012).
Quanto à remuneração do profissional nomeado, deve o valor inicial ser adiantado pelo credor, com posterior ressarcimento pelo devedor, havendo, contudo, a possibilidade de se amortizar os pagamentos paulatinamente, por meio da destinação de parte dos valores penhorados para esta finalidade.
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR QUE REQUEREU A MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. No caso em estudo, independentemente do fato de se tratar de um cumprimento de sentença, compete aos exequentes/agravantes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do administrador judicial, a ser nomeado para realização da medida por eles requerida, cujos valores deverão ser ressarcidos pela executada, nos moldes do art. 82/CPC 2015. No entanto, em que pese o reconhecimento do ônus dos agravantes em arcarem com o adiantamento das despesas inerentes aos honorários do administrador judicial, cabe observar que não há obstáculos em admitir que tal pagamento seja amortizado por meio de descontos efetuados diretamente dos frutos da penhora sobre o faturamento da agravada, desde que haja concordância do profissional nomeado. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento não provido, com observação" (TJSP, Agravo de Instrumento 2027170-83.2018.8.26.0000, 12.ª Câmara de Direito Privado, data de publicação 27/08/2018).
Para se estimar a remuneração, deve o profissional nomeado apresentar o plano de penhora, com base na análise dos documentos financeiros e contábeis da devedora, os quais devem ser solicitados via Termo de Diligência. Caso a parte se recuse ou seja omissa em apresentar tais documentos, o profissional deve comunicar em juízo a situação para que, com ordem judicial, o devedor apresente tais documentos, seja nos autos, seja diretamente ao administrador-devedor.
Frente ao trabalho estimado, o profissional deve estimar os honorários desta primeira fase, cuja estimativa deve ser em montante fixo a ser adiantado pela autora e ressarcido pela ré até o final do processo. Num segundo momento, durante a efetivação da penhora, a estimativa da remuneração deve levar em conta o volume de trabalho para a análise mensal das demonstrações financeiras encaminhadas, arrecadações e depósitos de valores, e sempre que possível, se basear em percentual do montante efetivamente penhorado e adicionado ao valor a ser pago pelo devedor. Quanto maior a dívida, menor o percentual.
A atuação é ampla, seja na esfera cível, criminal, trabalhista, fiscal, empresarial, recuperacional, de família e sucessões, tanto na justiça comum quanto nas especializadas, bem como nas varas estaduais e federais.
O plano de penhora deve, se for o caso, levar em conta o percentual de retenção arbitrado em juízo e, com base nas análises dos demonstrativos financeiros e contábeis, identificar seu faturamento médio mensal, tanto do exercício corrente quanto do exercício anterior, para que seja apurado o tempo estimado para a satisfação do valor devido. É função do administrador-depositário também apurar a situação de liquidez da devedora, seus eventuais débitos e créditos, outras penhoras, principais clientes e fornecedores, sazonalidades e demais peculiaridades inerentes ao negócio, verificar se existe pedido de falência ou se a devedora se encontra em recuperação judicial, além de analisar o impacto da retenção do percentual arbitrado sobre a atividade empresarial.
No caso de não haver percentual de retenção arbitrado judicialmente, deve o profissional adotar uma maior ênfase na situação econômica da devedora, não sugerindo percentual que possa levar à solução de continuidade de suas atividades.
Após apresentado em juízo, as partes poderão se manifestar a respeito do plano de penhora, o qual deve ser homologado pelo magistrado e, após o trânsito em julgado de sua homologação, ser implementado pelo administrador-depositário, que se incumbirá de efetivar as retenções previstas, depositando os montantes judicialmente, acompanhados de prestação de contas mensais, onde se demonstrará como foi calculado o montante depositado.
Algumas situações corriqueiras que podem ser enfrentadas em casos concretos:
• Ausência de escrituração (pode-se optar pela solicitação de quebra do sigilo bancário e se analisar a movimentação financeira de determinado período);
• Faturamento sazonal (produtor rural, estaleiros, usinas, etc.);
• Devedora se negar a cumprir a penhora (pode-se oficiar as agências reguladoras, operadoras de cartão de crédito, bancos e clientes, para que procedam com a retenção diretamente nos recebíveis do devedor);
• Desvio de faturamento (comunicação imediata ao juízo para a adoção de providências);
• Desconsideração da Personalidade Jurídica (se detectada fraude a credores).
No caso específico da desconsideração da personalidade jurídica, esta deve ser pleiteada em incidente próprio e ser autorizada pelo juízo, situação em que os direitos e deveres de uma pessoa jurídica passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seus administradores e controladores.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
• Execução frustrada (providências a serem tomadas junto ao juízo);
• Pedido de falência pelo credor.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
(...);
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
O pedido de falência deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
Muitas vezes, pelo nome "administrador" ser utilizado, o profissional nomeado pode sofrer algumas constrições em seu próprio patrimônio, como bloqueios de imóveis e de recursos em aplicações financeiras e contas correntes particulares. Contudo, tais constrições normalmente são rapidamente revertidas, com base no julgamento da reclamação número 0002765-85.2011.2.00.0000 do CNJ, onde ficou estabelecido que "O administrador judicial é mero auxiliar do juízo e não sócio ou representante legal da empresa, razão pela qual, em condições normais, não pode ser alvo de constrição patrimonial decorrente dos débitos da mesma".
Com estas linhas, este subscritor espera colaborar com a instrução para a efetivação das penhoras de faturamento, contribuindo com o Poder Judiciário e com a aplicação da justiça.
Artigo escrito por José Vanderlei Masson dos Santos, que é contador, atuante como perito e administrador judicial em diversos estados brasileiros, ex-presidente da APEJESP e atual presidente de seu Conselho de Administração.
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