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eSocial – Lançamentos nos processos trabalhistas: obrigatoriedade desde 01/10/2023 O Decreto nº 8373/14 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). De acordo com informações fornecidas pelo Governo Federal em 2023, a partir de 01/10/2023 tornou-se obrigatório o lançamento de informações dos processos trabalhistas no sistema do eSocial. Desde esta data, os eventos de processos trabalhistas começaram a ser transmitidos para todos os empregadores do eSocial, incluindo pessoas jurídicas e físicas (inclusive empregador doméstico e segurado especial). O recolhimento dos tributos será feito pela DCTFWeb, utilizando o DARF numerado.

Adicionalmente, todos os pagamentos ocorridos nos processos trabalhistas precisam de lançamentos no sistema, como, por exemplo:
• Reconhecimento ou alteração de informações contratuais relativas a vínculo trabalhista;
• Pagamento de verbas de caráter salarial e/ou indenizatório;
• Recolhimento do FGTS;
• Recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e destinadas a terceiros, ou recolhimento do imposto sobre a renda retido da pessoa física;
• Mesmo em casos de não reconhecimento de vínculo;
• Informação de competência mês a mês.

Por outro lado, a norma técnica do eSocial não está alinhada com o "modus operandi" da Justiça do Trabalho, destacando-se:
• Incompatibilidade com a Súmula 368 do TST;
• Utilização dos depósitos recursais para quitação de recolhimentos previdenciários e fiscais etc.;
• Erros do PJECalc na geração para os eventos s-2500;

Apesar da obrigatoriedade do eSocial nos processos trabalhistas, sua aplicação, ao destoar das métricas adotadas pela Justiça do Trabalho e ao gerar a guia DARF para recolhimento, vem gerando multas desde a competência, o que está totalmente em desacordo com a jurisprudência da Justiça do Trabalho.

No dia 14/11/2023, foi proferida uma decisão liminar oriunda do Mandado de Segurança Coletivo (119) nº 5033852-35.2023.4.03.6100 da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, em que são partes a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes – ABIEC, Associação Brasileira de Proteína Animal X Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO) e União Federal – Fazenda Nacional, deferindo:
“...autorizando aos associados das impetrantes a efetuarem as declarações e recolhimentos de entidades e fundo) decorrentes de reclamações trabalhistas, por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS) afastando a obrigatoriedade de utilização do evento S-2501, junto ao módulo do “e-Social Trabalhista” até que a autoridade coatora proceda as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições, sem o computo automático da multa moratória de 20%....” (g.n.)

Por fim, o início dos lançamentos do eSocial nos processos trabalhistas estão inconsistentes e diversos ao “modus operandi” da Justiça do Trabalho.

Artigo escrito por Alexandre Nicolau Madi, perito com 27 anos de experiência e diretor da APEJESP.

Referência Bibliográfica



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