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O perito e o advogado dentro da execução fiscal A execução fiscal decorre da constituição definitiva do crédito tributário, seja pela autoconfissão do contribuinte (declarações fiscais), seja pela lavratura de autos de infração (cobrança administrativa) confirmados no processo administrativo fiscal. Com a constituição definitiva e o não pagamento dos tributos de forma 'voluntária' pelo contribuinte ainda no âmbito administrativo, os débitos são encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), que são os advogados da União Federal, para inscrição em dívida ativa. Em se persistindo o não pagamento, os débitos são encaminhados para a cobrança judicial, que se dá por meio da execução fiscal.

De forma geral, a execução fiscal é uma ação de cobrança movida sempre pela Fazenda Pública em face do contribuinte. "Uma vez ajuizada a execução fiscal, o contribuinte é citado para pagamento ou parcelamento da dívida, momento em que ele pode, caso não concorde com a cobrança, apresentar a sua defesa (os embargos à execução fiscal). No entanto, para a oposição dos embargos, uma condição é a garantia integral da dívida, o que se dá normalmente por meio de depósito judicial (dinheiro) ou garantias, como carta de fiança bancária, seguro-garantia, imóveis etc.", Marco diz Favini, advogado tributário no Demarest Advogados.

Ocorrida a penhora de bens ou a garantia da execução, o contribuinte está apto a opor os embargos à execução. Feito isso, a Fazenda é intimada a apresentar a sua resposta (impugnação). O contribuinte poderá responder essa impugnação por meio de uma réplica, momento em que poderá requerer a realização da prova pericial, que é de suma importância para discussões tributárias, principalmente quando se discute cálculo, forma de apuração, tomada de créditos etc. (questões técnicas e fáticas).

De acordo com o advogado, a prova pericial é dirigida pelo Perito Judicial com a participação dos assistentes técnicos do contribuinte e da Fazenda (esses normalmente são auditores da Receita Federal) e encerrada com a entrega do laudo pericial. "Com a prova concluída, o juiz normalmente já tem condições de analisar o feito e proferir a sua decisão (sentença), a qual pode ser objeto de recursos aos Tribunais. Em resumo, essa é a linha do tempo da execução fiscal e dos embargos à execução fiscal", esclarece.

Numa execução fiscal, segundo Marco, o advogado deve auxiliar o contribuinte no âmbito administrativo, na preparação de defesas e recursos administrativos, oportunidade em que a exigência fiscal já pode ser cancelada, e também na representação do contribuinte perante o Poder Judiciário na execução fiscal, caso o débito venha a ser exigido judicialmente, e em sua defesa, que via de regra se dá por meio dos embargos à execução fiscal.

Já o perito, na figura de assistente técnico, Favini explica que como profissional altamente capacitado tecnicamente, pode auxiliar o contribuinte na esfera administrativa na preparação de sua defesa, por meio da análise dos documentos contábeis e fiscais e na preparação de relatórios e pareceres, bem como em eventuais perícias e diligências que são admitidas no contencioso administrativo. "Da mesma forma, o perito pode ser contratado pelo contribuinte, ainda como assistente técnico, na realização da prova pericial nos embargos à execução fiscal (defesa do contribuinte), pois no desenvolvimento da prova pericial o contato entre perito judicial e contribuinte ocorre por meio da pessoa do assistente técnico, e não do advogado", explica.

Por fim, o perito pode ainda atuar na execução fiscal (embargos à execução) como perito nomeado pelo Poder Judiciário (juiz) para a realização da prova pericial com a elaboração do laudo pericial sobre as questões fáticas e técnicas de forma a auxiliar o juiz na formação da sua convicção para o julgamento da lide.

A execução fiscal, via de regra, não traz grandes elementos que propiciem as partes e os envolvidos (advogados e peritos) a analisar o caso. Por isso, Favini pontua que a análise do processo administrativo fiscal (quando houver) e dos documentos contábeis e fiscais trazidos (ou a serem trazidos) aos autos nos embargos à execução fiscal e, até mesmo, pelo Fisco na peça de impugnação aos embargos à execução é de suma importância para o entendimento da discussão, seja na posição de defesa do contribuinte (advogado e assistente técnico), seja na posição de perito judicial.


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